Quais agentes são solidariamente responsáveis nas relações que envolvam infrações tributárias?
No art. 134 do Código Tributário, também é detectada a presença do princípio em voga, pois as pessoas listadas nos sete incisos deste artigo apenas responderão pelos tributos e pelas multas moratórias nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (o que implica em uma culpa ou dolo), se não vejamos:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Portanto, uma nota marcante do artigo acima transcrito é a responsabilidade daquelas pessoas em virtude de uma infração tributária praticada com culpa (imperícia, imprudência ou negligência).