Quais as espécies de contratos de construção civil?

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As espécies de contratos de construção civil podem se apresentar sob três formas: ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA e SUBEMPREITADA.

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) trata do contrato de empreitada em seus arts. 610 a 626.

Na construção por administração, o construtor assume apenas a direção e responsabilidade técnica pela obra, ficando a cargo do tomador os encargos com material, pessoal e demais ônus decorrentes da construção.

Muito embora tenha sido revogada pela Resolução nº 214, de 10.11.1972, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), a Resolução nº 109, de 9.4.1956, em seu art. 35, “c”, definia o contrato de execução por administração como “ajuste em que o responsável assume a integral direção e responsabilidade da obra, ou do serviço de que foi encarregado por quem financia o custo da mesma e lhe remunera o serviço de administrador”.

Diferentemente ocorre no contrato de empreitada, que se caracteriza como uma obrigação de resultado. O que interessa é a obra concluída e não o trabalho, seja de labor ou global.

Sobre o contrato de empreitada, José Eduardo Soares de Melo escreveu:

“O anterior Código Civil (arts. 1237 e 1247), e Código Comercial (arts. 231 a 240), disciplinaram a empreitada, mas não a definiram, tendo o art. 1.237, do Código Civil (art. 610 do atual Código Civil), disposto que ‘o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho, ou com ele e os materiais’.

Os demais preceitos (arts. 1.243, 1.245 e 1.246 do antigo Código Civil, que correspondem aos arts. 616, 618 e 619 do atual Código Civil; e aos arts. 231 a 240 do Código Comercial) permitem delinear o conceito de empreitada como sendo o contrato em que o empreiteiro se obriga a fazer, ou mandar fazer certa obra, fixando retribuição, mediante a execução do seu trabalho, ou este com os materiais indispensáveis”

O Professor Kiyoshi Harada alerta “que o fato de o contrato de empreitada envolver fornecimento de materiais nele previstos não tem o condão de descaracterizar a obrigação de fazer, pois os materiais fornecidos são meros instrumentos para consecução do objeto contratado, que é a execução de serviço resultando em obra acabada e em condições de uso regular, incluída a propriedade material que nela integrou”. E emenda:

“Assim, não concordamos com o posicionamento de autores que desdobram o contrato de empreitada, uno e indivisível, em contrato de fornecimento de materiais, de um lado, e em contrato de empreitada de lavor, de outro lado. Ora isso, é desconhecer data vênia, as duas modalidades de empreitada: a empreitada de lavor, que só abrange obra ou serviço, e a empreitada mista que, além da obra, o empreiteiro se obriga a fornecer os materiais necessários à execução da obra contratada”.

Subempreitada nada mais é do que a terceirização dos serviços de construção assumidos por construtor-empreiteiro. É muito comum a delegação a terceiros dos serviços elétricos e hidráulicos, por exemplo, dada a sua especificidade.

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