Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional” (débito parcelado na RFB)?

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Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:

– à multa por descumprimento de obrigação acessória;

– à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

– ao ICMS e ISS:

a) transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

– a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;

– a débito de Microempreendedor Individual (MEI);

– aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

(Fundamento: arts. 47 e 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

OBS:

1. O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

2. Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.

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