Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional” (débito parcelado na RFB)?
Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.
Este parcelamento não se aplica:
– à multa por descumprimento de obrigação acessória;
– à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
– ao ICMS e ISS:
a) transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
– a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
– a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
– aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
(Fundamento: arts. 47 e 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
OBS:
1. O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
2. Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.