Quais definições de critérios do elemento espacial do IPTU foram adotadas para a configuração do imóvel “urbano”?

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Para a configuração do imóvel “urbano” e, destarte, a definição do elemento espacial do IPTU, adotou-se dois critérios:

• misto (localização + destinação): quando o imóvel estiver localizado na zona urbana (artigo 32, § 1º, CTN) e não tiver destinação rural (logo, for utilizado para habitação, indústria ou comércio), conforme artigo 15 do Decreto-lei nº 57/1966; e

• destinação:

a) independentemente de sua localização (zona urbana ou zona rural), quando o imóvel se situar em áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, comércio ou indústria (artigo 32, § 2º, CTN); ou, também,

b) independentemente de sua localização, quando o imóvel for utilizado como sítio de recreio (artigo 14 do Decreto-lei nº 57/1966).

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