Quais parâmetros devem seguir os cartórios para devida aplicação da base de cálculo do ITBI?

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Os cartórios têm grande interesse na elevação da base de cálculo do ITBI, vez que as taxas cobradas levam em conta o seu valor.

Artigo 7º da Lei Paulista nº 11.331, de 26/12/2002 (dispõe sobre os emolumentos no Estado de São Paulo):

“Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o art. 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do art. 5º, ambos desta Lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis”.

E a base de cálculo a ser observada será sempre aquela definida pela lei municipal.

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