Quais parâmetros devem seguir os cartórios para devida aplicação da base de cálculo do ITBI?
Os cartórios têm grande interesse na elevação da base de cálculo do ITBI, vez que as taxas cobradas levam em conta o seu valor.
Artigo 7º da Lei Paulista nº 11.331, de 26/12/2002 (dispõe sobre os emolumentos no Estado de São Paulo):
“Art. 7º. O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o art. 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do art. 5º, ambos desta Lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis”.
E a base de cálculo a ser observada será sempre aquela definida pela lei municipal.