Quais profissionais não estão no polo passivo da atividade que é passível da incidência do ISS da construção?
O inciso II do art. 2º da LC nº 116/2003 retira do campo de incidência do ISS alguns profissionais, quais sejam: os empregados; os trabalhadores avulsos; os diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações; e os sócios-gerentes e gerentes-delegados.
Portanto, todas essas categorias de trabalhadores estão fora do conceito de contribuinte para fins de ISS.
Já os pedreiros autônomos são contribuintes do ISS.