Quais são as modalidades de lançamento aceitas pela doutrina?
O art. 147 do CTN dispõe sobre as modalidades de lançamento possíveis.
A doutrina costuma apresentar três modalidades: lançamento direto ou de ofício; lançamento por declaração e lançamento por homologação.
Não comungamos do mesmo ponto de vista, pois, não aceitamos a última categoria como modalidade de lançamento.
É que no denominado “lançamento por homologação” não existe prévia medida administrativa alguma tendente a verificar a ocorrência do fato imponível, determinar a matéria tributável e aplicar a alíquota correspondente.
Tais tarefas são delegadas pelo legislador ao sujeito passivo da obrigação tributária, a quem compete antecipar o pagamento do tributo devido, após a realização dos cálculos necessários, ficando sujeito a posterior fiscalização da Administração Fazendária, que homologará o recolhimento ou, em caso de discordância, aí sim, lançará a diferença apurada.
São figuras, pois, absolutamente antagônicas, não podendo coexistir na mesma classe.
Enquanto o lançamento dá vida ao crédito tributário, a homologação põe fim ao mesmo, funcionando como uma mera ratificação do pagamento efetuado pelo contribuinte.
Ficamos, assim, somente com as duas primeiras e únicas modalidades do ato administrativo em estudo.