Quais são as relações jurídicas que integram o uso de cartão de crédito? Poderiam elas ensejar a incidência do ISS?

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Conforme leciona Rafael Roberto Hage Tonetti (“A incidência do imposto sobre operações de crédito no âmbito dos cartões de crédito”, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 190, julho, 2011, p. 83): têm-se três relações jurídicas principais a serem destacadas:

“I) entre o titular do cartão de crédito e o lojista/prestador de serviços;

II) entre o titular do cartão de crédito e a administradora;

III) entre a administradora e o lojista/prestador de serviços.”

Ainda:

“Observa-se que o titular do cartão de crédito celebra um contrato de compra e venda ou prestação de serviços com o lojista/prestador de serviços, em que este último dá a quitação do preço à vista contra a promessa de pagamento por parte da administradora do cartão, que, por sua vez, obriga-se a efetuar o desembolso do valor exatamente igual ao valor da operação feita pelo titular do cartão, subtraído de uma taxa cujo montante já foi previamente estabelecido entre o lojista/prestador de serviços e a administradora.”

Referido autor, neste artigo, conclui que “as três relações jurídicas básicas decorrentes da utilização do cartão de crédito para a compra e venda à vista de bens e serviços não se encaixam no conceito constitucional de operação de crédito, não ocorrendo, consequentemente, os seus enquadramentos no critério material do IOF/crédito”. Nesta linha de raciocínio, teríamos um campo totalmente aberto e reservado para o ISS.

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