Quais são os elementos do fato gerador do ITR?
Elemento material: propriedade territorial de imóvel.
Elemento espacial: zona rural, ou imóveis urbanos com destinação rural (art. 15 do DL nº 57/1966):
“Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”
Imóvel localizado em mais de um Município: local da sede ou onde tiver maior parte (art. 1º, § 3º, Lei nº 9.393/96).
Elemento temporal: 1º/01 (art. 1º, Lei 9.393/96).
Elemento pessoal:
– União ou Município – credores (sujeito ativo);
– Proprietário ou possuidor com “animus domini” – devedor (sujeito passivo).
Domicilio do contribuinte: obrigatoriamente, o da localização do imóvel (art. 4º, parágrafo único, Lei 9.393/96). Intimação: pode ser outro endereço (art. 6º, § 3º).
Elemento quantitativo:
– Base de cálculo = valor da terra nua (VTN) – art. 32 do Decreto 4.382/02);
– Alíquota = progressiva extrafiscal (Anexo da Lei 9.393/96).