Quais serviços prestados pelos bancos podem ser tributados?
As instituições bancárias desenvolvem dois tipos de atividades: as principais, que consistem basicamente em operações de crédito e câmbio sujeitas ao IOF; e as secundárias ou acessórias, verdadeiras prestações de serviços alheias ao âmbito financeiro.
Os municípios sempre encontraram resistência por parte dos bancos quanto à tributação dos seus serviços acessórios. De um lado, argumentavam a ausência de expressa menção de algumas atividades; de outro, sustentavam a não existência de circulação econômica nos denominados “serviços de expediente”, o que acabaria desconfigurando o fato imponível do ISS.
Visando acabar com tais controvérsias, a Lei Complementar nº 116/2003 detalhou, de maneira pormenorizada, os vários serviços acessórios praticados pelas instituições financeiras, passíveis de oneração pelo ISS.
Conclui-se, pois, que quaisquer atividades praticadas pelas instituições financeiras, desde que apresentem tipicidade com a lista de serviços e que não se caracterizem como operações de crédito, de câmbio, de seguros, relativas a títulos e valores mobiliários e com outro ativo financeiro ou instrumento cambial, devem ser tributadas pelo município a título de ISS.