Qual é o conceito de isenção tributária?

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Seguindo as lições de Souto Maior Borges (Isenções Tributárias, 1980), definimos isenção como sendo “uma hipótese de não incidência tributária, legalmente qualificada”. Por esta conceituação, já adiantamos que na isenção não existe o fato imponível, de modo que a obrigação tributária nem chega a existir.

Respeitadas correntes doutrinárias não concordam com este conceito, preferindo defini-la como a simples dispensa legal do pagamento do tributo devido.

 Ora, soa absurdo que a lei tributária que concede uma isenção dispense o pagamento do tributo. Afinal, a norma isentiva é criada visando fatos futuros, logicamente anterior à ocorrência destes fatos, que, se ela não existisse, aí sim, seria imponível.

Estas ideias encontram-se bem travejadas em artigo de Pedro Luciano Marrey Júnior (“Natureza jurídica das isenções tributárias”, in RDP 25/169):

“A lei de isenção, no momento em que surge, já retirou do campo de incidência determinados fatos; a obrigação tributária não chega a nascer, pois a lei de isenção suprimiu determinadas situações do campo da tributação. A norma de isenção, impedindo o nascimento da obrigação tributária para o seu beneficiário, produz o que Sainz de Bujanda denominou de fato gerador isento, essencialmente distinto do fato gerador do tributo. O efeito principal da isenção é o de impedir o nascimento da obrigação tributária. Portanto, não há falar em dispensa legal do pagamento do tributo devido, pois que, conforme demonstramos, não se pode dispensar aquilo que nem chegou a nascer.”

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