Qual é o elemento espacial do ITR?

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Elemento espacial: zona rural, ou imóveis urbanos com destinação rural (arts. 14 e 15 do DL 57/66).

“Art. 14. O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como “sítio de recreio” e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sôbre o mesmo impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.

Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”.

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