Qual é o fato gerador do ITBI?
O art. 156, II, da Constituição Federal outorga competência aos Municípios de instituir o Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Resume-se a identificação do imposto pela sigla ITBI.
O ITBI tem, portanto, três hipóteses de incidência:
A – a transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade por ato oneroso;
B – a transmissão inter vivos, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis por ato oneroso, exceto os direitos reais de garantia;
C – a cessão de direitos relativos às transmissões indicadas nas alíneas A e B.
O nosso Judiciário, contudo, persiste em adotar tão somente o descrito na alínea A como única hipótese de incidência do ITBI.