Qual é o percentual que efetivamente constitui receita do titular do cartório?
É a parcela que é acrescida ao patrimônio do titular da delegação. Não é receita sua a mera entrada financeira que deverá ser repassada a determinadas entidades.
Nesse sentido, é esclarecedor o art. 19 da Lei Paulista nº 11.331/2002:
“Art. 19.
I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;
II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores.”