Qual foi o objetivo da imunização dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social?

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A imunidade, neste caso, mais uma vez se reveste do atributo da subjetividade, alcançando as pessoas jurídicas que operem sob determinadas condições. Visa-se, com isso, deixar à margem da tributação os serviços prestados pelas instituições mencionadas, que têm como objetivo principal realizar atividades de natureza social e assistencial, tendo em mira sempre o fim público, desprovidas, assim, de animus distribuendi e animus lucrandi.

Ressaltamos, desde já, que a imunidade em questão compreende apenas os serviços relacionados com as finalidades essenciais das pessoas morais que ora estudamos, consoante o disposto no § 4º do art. 150, da Lei Maior.

Atividades estranhas ao objetivo principal da entidade estarão fora do raio de abrangência do benefício, ficando sujeitas a regular tributação.

Justifica-se a imunidade dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores (não dos empregadores), pois prestam, inegavelmente, serviços de utilidade pública.

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