Qual foi o primeiro imposto brasileiro sobre a propriedade imóvel?
Quem realmente traz um amplo retrospecto histórico sobre o IPTU é o Professor Aires Fernandino Barreto, em seus comentários aos artigos 32 a 34 do CTN, p. 215-218, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”, coord. Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo, Saraiva, 1998, valendo a pena mencionar os seguintes pontos:
• No Brasil, o primeiro imposto criado sobre a propriedade imobiliária (denominado de “décima urbana”) não recaiu genericamente sobre todos os imóveis urbanos, mas apenas sobre aqueles “em estado de serem habitados”. A ampliação do campo de incidência para os imóveis (urbanos ou rurais) não edificados só se concretizou com o advento da Constituição de 1891, tendo como finalidade desestimular a especulação imobiliária sobre grandes extensões territoriais sem cultivo ou edificação (tal como ocorre, hoje, com o ITR). Vale observar: esse imposto incidia tanto sobre imóveis urbanos como rurais.
• A “décima urbana” recebeu esse nome porque sua alíquota era de 10%, que incidia sobre o rendimento líquido dos prédios, se locados, ou em razão da renda presumida por arbitramento, se de uso dos respectivos donos. Em se tratando de prédios aforados (com enfiteuse), a base de cálculo era constituída pelo foro anual. Portanto, vale destacar que a base de cálculo era, em breves palavras, o valor do aluguel – real ou presumido! Sobre esse valor, aplicava-se a alíquota de 10%, a décima ou dízimo urbano.
• A “décima urbana” era de competência do Governo Central. Após a Independência, por meio da Lei Imperial nº 58, de 08/10/1833, o valor arrecadado era transferido para as províncias. Essa destinação às províncias acabou gerando algo que, recentemente, voltamos a presenciar com o ITR após o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003 (artigos 153, § 4º, III, e 158, II, ambos da CF), a saber: delegação da competência administrativa (capacidade tributária ativa) para as Províncias, ou seja, a fiscalização e a arrecadação foram delegadas para as Províncias. Por sua vez, as Províncias subdelegaram essa função para as Comunas (“municípios”).
• O nome “décima urbana” perdurou até 1873, passando para “imposto sobre prédios” e, mais adiante (1881), para “imposto predial”.
• A Constituição Federal de 1934 alterou a discriminação de rendas tributárias até então vigentes, outorgando a competência do imposto imobiliário urbano aos Municípios (art. 13, §2º, II), sendo que os imóveis rurais eram tributados pelos Estados (art. 8º, I, “a”). A denominação utilizada era “imposto predial e territorial urbano”, com a sigla IPTU.
• As Constituições Federais de 1937 (art. 28, II) e a Constituição de 1946 (art. 29, I) em nada inovaram quanto ao IPTU. A Emenda Constitucional nº 5, de 21/11/1961, trouxe para a competência municipal o ITR, mas a Emenda nº 10, de 09/11/1964 repassou o ITR para a União, com vistas à sua utilização como instrumento de política agrária (finalidade extrafiscal que até hoje persegue o ITR).
• A Emenda nº 18, de 1º/11/1965 mudou sutilmente o nome do imposto para “imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana”, e foi esta a denominação adotada pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966) em seus artigos 32 a 34, como também pela CF/1988.