Qual local é considerado para fins de incidência do ISS?

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O revogado art. 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 assim dispunha sobre o elemento espacial do ISS:

“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:

a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”

A regra foi objeto de grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente por ferir, em tese, o princípio constitucional da territorialidade da tributação. A LC nº 116/2003 manteve, como regra, o critério do estabelecimento prestador, com a ressalva de várias exceções, que terão como sujeito ativo a prefeitura do local onde o serviço for efetivamente realizado.

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