Qual Município será o sujeito ativo da cobrança do ISS? O Município onde se situa a sede da administradora ou o local onde os serviços são prestados?
Com base na LC nº 157/2016, o ISS das operações com cartões de crédito e débito é devido no município do domicílio dos tomadores desses serviços.
Contudo, tal lei foi suspensa nessa parte por medida cautelar proferida pelo STF em 2018, restabelecendo, com isso, a redação original da LC nº 116/2003. E com base nesta, a referida atividade volta a ser tributada nos termos do disposto no caput do seu art. 3º, isto é, no local do estabelecimento prestador da administradora de cartão de crédito e débito.
O art. 4º da LC nº 116/2003 define “estabelecimento prestador”:
“Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
“Estabelecimento”, pelo que se extrai do artigo supra, não é a sede da empresa, mas o local onde a atividade é desenvolvida com “ânimo de permanência”.