Quando o arrendamento mercantil envolver múltiplos bancos na condição de (sub)arrendadoras, o ISS recairá de que maneira?

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Outro ponto interessante se refere ao subarrendamento mercantil, operação esta realizada pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, ou pelas sociedades de arrendamento mercantil, relativamente a bens arrendados com entidades domiciliadas no exterior, visando a realização de um novo arrendamento mercantil, agora, com eles na condição de (sub)arrendadoras.

O subarrendamento está veiculado nos arts. 15 a 18 da Resolução CMN 2.309.

No subarrendamento, então, uma instituição financeira brasileira realiza operações de arrendamento com entidade estrangeira com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas sediadas no Brasil.

Tem-se, então, dois contratos distintos e paralelos: a) primeiro contrato de arrendamento mercantil entre a instituição estrangeira (arrendadora) e a subarrendadora brasileira (na condição de arrendatária); e b) segundo contrato de leasing envolvendo a subarrendadora brasileira (agora, na posição de arrendadora) e arrendatária brasileira (que deve ser uma pessoa jurídica, segundo o referido art. 15).

Por se tratar de (mais) um contrato de arrendamento mercantil, não vemos problemas para a tributação total do ISS sobre esse contrato, sem qualquer abatimento do que for pago na primeira operação de arrendamento mercantil, já que o ISS é um imposto cumulativo.

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