Quando o arrendamento mercantil envolver múltiplos bancos na condição de (sub)arrendadoras, o ISS recairá de que maneira?
Outro ponto interessante se refere ao subarrendamento mercantil, operação esta realizada pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, ou pelas sociedades de arrendamento mercantil, relativamente a bens arrendados com entidades domiciliadas no exterior, visando a realização de um novo arrendamento mercantil, agora, com eles na condição de (sub)arrendadoras.
O subarrendamento está veiculado nos arts. 15 a 18 da Resolução CMN 2.309.
No subarrendamento, então, uma instituição financeira brasileira realiza operações de arrendamento com entidade estrangeira com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas sediadas no Brasil.
Tem-se, então, dois contratos distintos e paralelos: a) primeiro contrato de arrendamento mercantil entre a instituição estrangeira (arrendadora) e a subarrendadora brasileira (na condição de arrendatária); e b) segundo contrato de leasing envolvendo a subarrendadora brasileira (agora, na posição de arrendadora) e arrendatária brasileira (que deve ser uma pessoa jurídica, segundo o referido art. 15).
Por se tratar de (mais) um contrato de arrendamento mercantil, não vemos problemas para a tributação total do ISS sobre esse contrato, sem qualquer abatimento do que for pago na primeira operação de arrendamento mercantil, já que o ISS é um imposto cumulativo.