Quando o responsável solidário responderá pela obrigação do ITBI?
É importante esclarecer que cumpre à lei municipal traçar as obrigações tributárias acessórias que devem ser cumpridas pelos tabeliães e notários do Registro Público, sob pena de se responsabilizarem solidariamente com o contribuinte.
Aliás, ainda que descumpram a obrigação que lhes cabia em razão de seu ofício, o tabelião, o escrivão e demais serventuários somente responderão pela obrigação em caso de impossibilidade de exigência do cumprimento pelo próprio contribuinte, ou seja, trata-se de uma responsabilidade subsidiária, é dizer, o Fisco deve cobrar primeiramente do contribuinte; somente em caso de fracasso da cobrança, é que o tabelião, escrivão e demais serventuários poderão ser acionados pelo credor tributário. Uma vez constatada essa impossibilidade, sim, é que eles assumirão o polo passivo da obrigação junta e solidariamente com o contribuinte.
Ademais, o caput do art. 134 menciona que somente se dará a responsabilidade solidária com o contribuinte, se eles agirem ou se omitirem ilicitamente (dolosa ou culposamente), ou seja, pressupõe uma infração praticada.
O inciso VI completa esse raciocínio, no sentido de que a infração (intervenção ou omissão) se refira a um ato praticado por eles ou perante eles, e esses atos ainda devem guardar correlação com seu ofício.
No caso do ITBI, os registros imobiliários são praticados por essas pessoas, ou perante elas, e estes momentos configuram a consumação do fato gerador deste imposto municipal.
Diante da participação direta e fundamental dos oficiais de Registro Público na configuração prática do fato gerador do ITBI, além da obrigação tracejada no art. 197, I, do CTN, consistente na prestação de informações que disponham sobre os negócios imobiliários, os Municípios criam obrigações para eles obedecerem.
Como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF), e diante da exigência expressamente estampada na segunda parte do art. 145, § 1º, da Lei Maior, a lei municipal é indispensável para a criação dessa obrigação em face dos tabeliães, escrivães e serventuários. Enfim, trata-se de uma manifestação nítida do princípio da legalidade.