Quando uma alíquota poderá ser taxada de confiscatória?

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 Até hoje nem a doutrina nem a jurisprudência delimitaram os contornos da expressão tributo confiscatório ou com efeito de confisco.

O autor Francisco Ramos Mangieri defende a progressividade de alíquotas do ITBI em razão do valor do imóvel. Contudo, essa não é a posição que tem prevalecido na doutrina e jurisprudência, havendo, inclusive, Súmula do STF (nº 656) orientando em sentido contrário (o autor Omar Augusto Leite Melo também compartilha do entendimento sufragado pela Suprema Corte).

Em 2013, o STF passou a adotar orientação diversa, pelo menos no campo do ITCMD, admitindo a progressividade fiscal de alíquotas para este imposto, fulcrando seu novo entendimento no § 1º do art. 145 da CF/88. Tal exegese, há muitos anos, vem sendo defendida pelo ilustre Professor Roque Carrazza, para quem todos os impostos previstos no nosso ordenamento tributário podem ser progressivos com base exatamente no citado dispositivo constitucional, que se refere ao princípio da capacidade contributiva.

A expectativa é que esse julgado acabe repercutindo no ITBI, possibilitando, assim, também para este imposto municipal, a adoção da progressividade fiscal.

Veja abaixo a ementa do julgado comentado:

Recurso Extraordinário – Constitucional – Tributário – Lei estadual: Progressividade de alíquota de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos – Constitucionalidade – Art. 145, § 1º, da Constituição da República – Princípio da igualdade material tributária – Observância da capacidade contributiva – Recurso extraordinário provido. (RE nº 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 6.2.2013).

Importante ressaltar que, nesse julgamento, os ministros do STF se embasaram no princípio da capacidade contributiva, afastando o entendimento anterior de que os impostos reais não estariam submetidos à progressividade, assim como tambémderrubaram a antiga alegação de que a progressividade só seria admitida mediante previsão ou autorização expressa na Carta Magna.

Logo, entendemos que há chances prováveis de êxito na cobrança progressiva do ITBI, a partir dessa nova orientação do STF em cima de um imposto praticamente idêntico ao ITBI, que é o ITCMD.

A propósito, por meio de edital publicado em 24.4.2012, o STF apresentou propostas de novas súmulas vinculantes, baseadas nas súmulas (não vinculantes) já editadas. Ficou de fora a atual Súmula nº 656, que versa exatamente sobre a inconstitucionalidade da alíquota progressiva do ITBI, o que mantém as chances de uma reversão em favor do Fisco Municipal neste assunto. Será que o STF já não estaria implicitamente sinalizando para uma mudança de entendimento?

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