Quem é o responsável tributário no que tange ao ISS na construção?
A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 6º, ao contrário das legislações federais que anteriormente regiam o ISS, contempla a sujeição passiva tributária indireta, nos seguintes termos:
“Art. 6º. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. lista anexa.
A presente lei apenas reforça a possibilidade (faculdade) de os municípios instituírem em suas respectivas legislações tributárias, a figura do responsável tributário, seja por sucessão, solidariedade, substituição ou mera responsabilidade legal em sentido estrito, uma vez que o instituto da responsabilidade tributária, considerada em seu sentido amplo, já tinha fundamento no próprio CTN (art. 128 e ss.), que apenas declara uma norma autorizadora constitucional (art. 146 da CF).
Destarte, é recomendável que os municípios criem hipóteses de responsabilidade tributária, principalmente em virtude da nova realidade que cerca o elemento espacial do ISS, quando se sabe que muitos serviços sofrem a incidência do imposto no local em que são prestados e não mais no do estabelecimento prestador. A medida é de muita utilidade e eficiência práticas no controle de serviços prestados por empresas sediadas em municípios diversos de onde executaram suas atividades.