Queria saber sobre a imunidade de consórcio público municipal. Há decisões apontando para a imunidade recíproca e outras para entidades de assistência social. Seria possível a imunidade? A fundamentação vai depender do objeto social e da forma como o consórcio foi instituído?
Se a personalidade jurídica é de direito público, o consórcio é equiparado a uma autarquia pelo Código Civil (art. 41, IV) e passa a integrar a administração indireta dos entes federados consorciados, o que indica a imunidade recíproca com fulcro no § 2º do art. 150 da CF.
De outro lado, o consórcio de direito privado terá a forma de uma associação civil. Neste caso, não se encaixará expressamente no § 2º do art. 150 da CF, mas entendo que fará igualmente jus à imunidade.
O fundamento é que os consorciados são os entes federados, que isoladamente possuem imunidade recíproca. E os objetivos serão sempre públicos, sem qualquer intuito lucrativo.
A nossa posição encontra abrigo ainda nas decisões do STF que acolhem a imunidade recíproca das sociedades de economia mista que não distribuem lucros.