Sabemos que os escritórios de serviços contábeis devem recolher ISS fixo mesmo sendo optantes pelo Simples Nacional e que esse recolhimento se dá em guia municipal. Com relação às demais atividades listadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, estas não estariam igualmente autorizadas a recolherem o ISS fixo?
Não. Simplesmente porque a LC 123/06 não previu o ISS fixo para as demais categorias intelectuais. E se o Município quiser prever em sua lei municipal? Entendo que pode, mas aí teria natureza de benefício fiscal.
Repare que o fundamento para o ISS fixo dos contabilistas não é o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68, mas o § 22 do art. 18 da LC 123/06, fundamento que não existe para as demais atividades liberais.
Por outro, regime de estimativa não se confunde com o ISS fixo. Este último é totalmente divorciado da receita bruta. Já aquele leva em conta o faturamento para a composição da receita estimada. Para este último não há a necessidade de lei.
Em resumo, ISS fixo para as demais profissões liberais dentro do Simples Nacional, só a partir de lei municipal concedendo tal benefício. Friso ainda que o Comitê Gestor entende que a LC nº 157/2016 afastou a possibilidade de isenções ou reduções de ISS que impliquem em alíquota inferior a 2% também para optantes pelo Simples Nacional. Veja a Recomendação nº 07/2017.