Sobre os valores lançados “a débito” nos balancetes, os bancos têm argumentado o seguinte: “I – Lançamentos a débito nas rubricas de Pacotes de Serviço, Plano Ouro de Serviços, Pacote Bônus Celular (5179520017; 5179520025, 5179980042, 5179899016): Pela natureza do plano contratado pelos clientes já é sabido o montante a ser reconhecido como receita no período. Assim, para cumprimento do regime contábil de competência, são registrados no final de um mês os valores nas respectivas rubricas de receitas e, no decorrer do mês subsequente ocorrem os recebimentos a débito dos clientes com o respectivo crédito nas receitas. Durante o segundo mês registra-se o DÉBITO pelo total reconhecido do final do mês anterior e após calculada a nova base de tarifas desse período, faz-se um novo reconhecimento a crédito nas receitas, não alterando a base para incidência de tributos”. III – Lançamento a débito nas rubricas (6080134016, 6080101037, 6080101053, 6080101061, 608010107X, 6080101142, 6080101150, 6080101193, 6080191311, 6080102025, 6080102998, 6080177998): Trata-se de reversões de receitas contabilizadas em semestres anteriores (despesas por compensação). Conforme normatização do BACEN, essas reversões devem o correr em rubricas diferentes das rubricas normais de receita (que são oferecidas à tributação), mas são incluídas no mesmo COSIF. Por terem registros somente de reversões, essas rubricas têm natureza devedora. Todavia, tais rubricas não são incluídas na base tributável. Se fossem oferecidas à tributação, ocasionariam a redução do imposto a ser recolhido. Como o fisco deve proceder após tais explicações?
Sempre digo que não basta o banco dizer algo. Ele tem que provar. E isso não acontece com os estornos lançados “a débito”. Apenas afirmam tratar-se de compensações ou anulações de créditos, mas nunca apresentam os documentos comprobatórios.
O fisco não tem como aceitar simplesmente esses registros. Não é possível saber nem mesmo se o fato gerador ocorreu e o banco simplesmente perdoou a dívida do cliente, o que manteria incólume a tributação.
Destarte, diante da não comprovação das deduções, o fisco deve ignorar a coluna “débito” do balancete e lançar com base exclusivamente nos valores registrados na coluna “crédito”.