Temos aqui no Município um cartório vago pelo falecimento do titular ocorrido agora em 15/06/21. Três dias após o falecimento, uma interina foi legalmente designada. Ela entrou com pedido de ISENÇÃO do ISS com base na Decisão 10.254 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Entendo que não podemos nos basear nessa decisão para deferir o solicitado, já que ela não possui efeitos “erga omnes”.Está correta essa interpretação? Em que posso me basear para negar o solicitado?

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Ainda não há uma pacificação com relação a esse tema, vez que os nossos altos tribunais (STF e STJ) não se manifestaram até o presente momento.

Contudo, acolho a exegese do TJMG, que, aliás, é a mesma de outros tribunais de justiça de nosso país.

Com efeito, no período em que estiver vaga a serventia, não há que se falar em fato imponível de ISS, porquanto, o novo titular da mesma passa a ser o Estado, que inclusive é quem receberá toda a receita auferida pelo cartório durante a vacância.

Mas o interino não pode ser considerado como contribuinte do ISS? Não, já que ele exercerá atividades meramente de expediente, como preposto do Estado, não possuindo poderes de gestão da serventia.

Em outras palavras, o profissional interino apenas atuará administrativamente, sem autonomia para desempenhar as atividades notariais e de registro. E sua remuneração será compatível com a do funcionalismo, e não com base na receita bruta do cartório, que pertencerá ao Estado.

Resumindo, o interino não é delegado do serviço público, mas mero preposto.

Estamos, pois, diante de um caso de imunidade tributária recíproca, com fulcro no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Quer dizer: o Município não poderá tributar a receita do cartório, pois se trata de recursos pertencentes ao Estado.

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