Tendo em vista a previsão contida no art. 26, § 4°, da LC 123/2006, e no art. 64, da Resolução CGSN 140/2018, os Municípios que ainda não tenham instituído os livros (ou declarações) previstos no art. 63 da Resolução CGSN 140/2018 ainda podem fazê-lo? Da citada norma consta: “É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” Contudo, como o CGSN não disponibilizou no Portal do Simples Nacional nenhum meio para escrituração dos livros previstos no art. 63, isso me leva a crer que os liv ros previstos neste dispositivo são uma exceção e sua escrituração pode se dar por outro modo, como escrituração por sistema próprio do município ou escrituração manual. Até porque tais livros se destinam a registrar e controlar as operações realizadas pelas empresas, não necessariamente fazer a apuração do imposto devido. O entendimento está correto?

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Os documentos do art. 63 da Resolução CGSN 140/2018 constituem as obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional, que serão entregues conforme os sistemas adotados pelos entes, não necessariamente pelo Portal do Simples Nacional, como são os casos dos livros de registro de serviços prestados e tomados. Esta é a regra.

A exceção fica por conta de eventual instituição de outros deveres instrumentais, que somente será possível nas hipóteses do § 1º do art. 64 da citada Resolução.

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