Um cartório pode ser parte em juízo?

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Nem o “cartório” e nem a função de “titular de cartório” ou “titular de ofício extrajudicial” detêm capacidade de ser parte em juízo.

Também carecem de legitimidade passiva ad processum, para nele figurar.

Assim sendo, somente podem ser dirigidas as eventuais demandas em face da pessoa física do Oficial e, mesmo assim, somente em face daquele que estava em exercício à época dos fatos, já que não há sucessão tributária de um oficial para outro, por tal situação não se enquadrar no art. 133 do CTN.

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