Um instituto de artes circenses alega que por estar amparado na Lei Aldir Blanc, pode emitir nota fiscal para ele mesmo, não devendo, portanto, ser tributado. Melhor explicando: contribuinte ” Instituto ABCD” emite nota fiscal para tomador “Instituto ABCD”, alegando não poder haver incidência de ISS. Este procedimento está correto?

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A Lei Federal nº 14.017/2020, conhecida como “Lei Aldir Blanc”, não interfere na tributação municipal.

A incidência do ISS sobre atividades circenses continua normalmente, com fulcro no subitem 12.03 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.

Qualquer benefício fiscal relacionado a tributo municipal só pode ser concedido por lei específica municipal, nos termos do art. 150, § 6º, da CF. São as chamadas isenções autonômicas.

Aliás, a isenção é proibida no campo do ISS (art. 8º-A da LC nº 116/2003), salvo para as atividades de construção civil e transporte coletivo.

Assim, nem mesmo eventual lei municipal poderia isentar do imposto municipal as atividades circenses.

Por isso mesmo, a NFS-e deve ser emitida normalmente para cada tomador, salvo na hipótese de existência de regime especial previsto em lei municipal, que permita o cumprimento da obrigação acessória de modo simplificado.

De qualquer maneira, o ISS será devido normalmente sobre o preço total do serviço.

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