Uma sociedade de serviços médicos recolheu ISS fixo desde a sua abertura. No entanto, o fisco descobriu recentemente que ela é optante pelo Simples Nacional, também desde a sua abertura. Tudo indica que houve inércia do Município que só viu isso 6 anos após a abertura da empresa, como houve também erro do contribuinte em não comunicar a prefeitura e ficou durante todos esses anos recolhendo o ISS fixo e informando no extrato do DAS que o ISS era recolhido em guia municipal. O fisco retroagiu os últimos 5 anos e notificou o contribuinte da diferença. Estamos corretos em nossa postura? A empresa é composta por dois médicos. Em nenhum momento houve uma autorização por escrito do fisco autorizando o recolhimento fixo por profissional. Contudo, durante todos esses anos, o sistema da prefeitura emitiu os carnês de ISS fixo.
Não tendo sido expressado pelo fisco municipal o firme entendimento acerca da possibilidade de recolhimento do ISS fixo, não incide o comando do art. 146 do CTN, o que impediria o lançamento retroativo em face do “erro de direito”, situação que ocorre quando a administração tributária muda de entendimento sobre uma questão tributária.
Pelo relatado, não foi isso que ocorreu. Ao contrário, houve erro de fato, em razão da inobservância da condição de optante pelo Simples Nacional da sociedade de médicos, que evidentemente não faz jus ao ISS fixo por ausência de previsão na LC nº 123/2006, que concede esse benefício apenas aos contabilistas.
E sendo erro de fato, deve ser efetuada a revisão do lançamento dentro do período decadencial, à luz do que dispõe o art. 149, parágrafo único, e art. 150, § 4º, ambos do CTN.
Portanto, está correto o procedimento da fiscalização tributária municipal.