Súmula 117 – A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (Súmula 117, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)

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Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
        ART:00184 PAR:00002 ART:00552 PAR:00001

Precedentes Originários

"[...]'É nulo o julgamento de processo no tribunal, quando não
respeitado o prazo estabelecido no parágrafo 1., do art. 552, do CPC.'
[...] efetivada a intimação na sexta-feira, a realização do julgamento
somente seria viável na quarta-feira, tendo sido realizado na
terça-feira, nulo é o v. acórdão, por desrespeito a norma legal (art.
552, § 1º, CPC)." (REsp 6481 SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10854)
"[...] é nulo o julgamento do processo no tribunal, quando não
respeitado o prazo estabelecido no par. 1., do art. 552, do Código de
Processo Civil. [...] 'Quando a intimação se dá na sexta-feira, o prazo
judicial tem início na segunda-feira imediata, ou no primeiro dia útil
subsequente; sendo aplicável a Súmula n. 310, mesmo no caso de prazo
contado em horas.'" (REsp 14818 BA, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/1991, DJ 10/02/1992, p. 865)
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