Acompanhamento de julgamento — ainda não é uma decisão definitiva.
O Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1348 da repercussão geral (RE 1495108), se a imunidade de ITBI na integralização de capital depende da atividade preponderante da empresa. A discussão é relevante para a análise municipal de transferências de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas.
O que está em discussão
O voto do relator, ministro Edson Fachin, afasta a condicionante da atividade imobiliária preponderante na realização de capital. A divergência considera que a exceção alcança empresas cuja atividade principal seja imobiliária. A notícia oficial do STF de 16 de setembro de 2026 registrava cinco votos favoráveis ao entendimento do relator e dois contrários, com suspensão por pedido de vista.
Como interpretar esse andamento
O placar informado acima corresponde à sessão noticiada naquela data, e não deve ser lido como resultado final atualizado. Este acompanhamento não declara tese definitivamente fixada, conclusão do julgamento ou efeitos de eventual modulação. Esses pontos devem ser conferidos no andamento e nos documentos oficiais posteriores.
Atenção a outro limite da imunidade
O Tema 796 é uma discussão distinta: o STF já assentou que a imunidade não alcança o valor dos bens que excede o capital social a integralizar. A discussão do Tema 1348 não deve ser confundida com esse limite.
Fontes: Notícia oficial do STF — sessão de 16/09/2026; Andamento oficial do Tema 1348; STF — Tema 796.
Nota editorial preparada em 09/10/2026. Natureza: notícia de acompanhamento, não ementa ou acórdão concluído.