Netflix e Spotify são tributados pelo ISS?
“Netflix” e “Spotify”. São os conhecidos serviços de streaming, que significa fluxo de mídia, caracterizando-se, na prática, como uma forma de distribuição de dados, geralmente de multimídia em uma rede através de pacotes. É um processo frequentemente utilizado para distribuir conteúdo multimedia através da Internet. Em streaming, as informações não são armazenadas pelo usuário em seu próprio computador, não ocupando espaço no Disco Rígido (HD). Ele recebe o “stream” – a transmissão dos dados – e a mídia é reproduzida à medida que chega ao usuário.
Esta última inclusão certamente gerará grandes discussões em nosso universo tributário.
Muitos dirão tratar-se o streaming de mera obrigação de dar (cessão de direito), afastando-se do conceito de serviço que há muito é ligado às obrigações de fazer.
Penso diferente. Para mim é serviço, já que possui um formato de computação no qual aplicativos, dados e recursos de Tecnologia da Informação (TI) são compartilhados aos tomadores por meio da internet. É uma prestação de serviço com valoração econômica própria. O prestador obriga-se a manter uma infraestrutura própria composta por mão de obra, equipamentos e programa. Não se trata, pois, de mera “locação”.
Admitindo-se a incidência do ISS sobre tais serviços, nova dúvida surgirá: onde o imposto será devido? Parece-me que será devido no local das unidades das operadoras que estiverem aptas a prestar efetivamente o serviço em questão. Isto é, onde mantiverem estrutura capaz de disponibilizar os sinais e garantirem transmissões tranquilas aos seus usuários.