O ITR incide sobre o quê?

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O ITR não incide sobre as edificações (“predial”), mas apenas sobre o terreno. Não temos um IPTR, mas sim um ITR.

O inciso I do § 4º do art. 153 da CF/1988 deixa bem claro que o ITR sempre terá função extrafiscal, é dizer, a sua cobrança se baseará na política agrária, na função social da propriedade imobiliária rural.

O inciso II traz uma hipótese de imunidade do ITR para as pequenas glebas rurais.

Já o inciso III traz a inovadora possibilidade dos Municípios que assim desejarem, firmarem convênio com a RFB para fiscalizar e cobrar o imposto, ganhando, em troca, toda a sua arrecadação, e não apenas os 50%.

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