Os imóveis integralizados que tiveram os registros efetuados com o benefício da imunidade prevista para o ITBI foram alugados para pessoa jurídica que integra o quadro societário da empresa beneficiária da incorporação, cujos créditos dos aluguéis foram transferidos integralmente a uma securitizadora, que os transformou em títulos e os disponibilizou no mercado financeiro, resultando na antecipação de valor recebido pela empresa locadora quando da cessão dos referidos créditos. Registre-se ainda que tais receitas foram as únicas auferidas pela empresa beneficiária da incorporação dos imóveis no período de análise previsto no art. 37 do CTN. Em face disso, resta comprometida a condição sine qua non para a manutenção do benefício da imunidade?
Certamente, pois, nesse caso, houve receita preponderante da pessoa jurídica adquirente dos imóveis a título de realização de capital, impeditiva à imunidade, qual seja, a decorrente da atividade de locação de imóveis, nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF/88.
Portanto, a imunidade concedida inicialmente com condição resolutiva, não deverá ser confirmada, devendo ser lançado o ITBI corrigido monetariamente.