Empresa de Construção Civil do Estado do Paraná tem um contrato de empreitada global no Estado de São Paulo, porém, ela compra o material pela filial do Estado de São Paulo e requer a dedução do material. A nota fiscal de prestação de serviço é emitida pelo estabelecimento do Paraná, contudo, a compra do material foi realizada pela filial do estado de São Paulo. Posso aceitar a dedução e existe entendimento legal para esta prática?

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Pode sim aceitar a dedução desde que a empresa comprove a aplicação dos materiais na obra em questão.

Não importa que a compra dos materiais tenha sido feita por estabelecimento da mesma empresa diverso daquele que efetivamente prestou os serviços de construção civil em determinada cidade, já que a pessoa jurídica é uma só, isto é, os estabelecimentos compõem a mesma pessoa jurídica. Este é o fundamento legal para aceitar tais deduções, considerando as particularidades do caso.

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