Para não atrasar a minha ação fiscal, pois possuo prazo para a conclusão, posso lançar a parte incontroversa e cobrar o banco, e ao mesmo tempo notificá-lo para prestar esclarecimentos e documentos em relação as outras contas? No caso, eu fecho uma parte da ação que é, a meu ver, incontroversa, e ao mesmo tempo, na mesma ação, aguardo os esclarecimentos exigidos. Não temos legislação municipal sobre o procedimento fiscal a ser adotado. Utilizamos a Lei Federal nº 9.784/99 e o CPC (art. 15 e Súmula 633 STJ) como fundamentos; contudo, também não encontrei nada sobre isso. Apenas no Decreto-Lei nº 70.235/72, mas não creio que possa utilizar como fundamento e aplicar aqui no meu Município. Como proceder nesse caso para não ficar amarrada com a ação fiscal e acabar perdendo o meu prazo, que já foi prorrogado? Mais uma questão: o prazo da ação que utilizamos aqui é de 60 meses, prorrogável por mais 60. Entretanto, fiscalizações de instituições financeiras são complexas e demandam muita investigação. Se a fiscalização não concluir a respectiva ação fiscal no prazo fixado, esse fato pode gerar alguma nulidade no meu procedimento?
Pode sim formalizar a constituição do crédito tributário em relação à parte incontroversa e prosseguir investigando as demais contas duvidosas. Essa conduta pode ser adotada mesmo sem previsão na legislação municipal, já que é algo totalmente razoável, lógico e coerente dentro de um procedimento de fiscalização.
Nos termos do art. 196 do CTN, o prazo para a conclusão de uma ação fiscal deve ser informado pelo fisco no TIAF. A fiscalização, a princípio, é livre para definir um prazo que lhe pareça razoável para finalizar um procedimento fiscal. Mas deverá cumpri-lo sob pena de nulidade, caso os trabalhos fiscais ultrapassem a data marcada para a conclusão da ação fiscal.
Pode ocorrer que no curso dos trabalhos a fiscalização entenda que se fará necessária uma prorrogação. Se assim for, basta notificar o contribuinte antes do prazo inicialmente fixado e aí não haverá qualquer nulidade.