Na fiscalização do ISS das instituições financeiras, a apuração da base de cálculo é feita exclusivamente pela coluna “crédito” ou soma-se ao declarado nesta coluna os valores lançados na coluna “débito” do balancete?
A princípio, o correto é considerar como base de cálculo do ISS o valor constante da coluna “crédito”, que representa a receita do banco.
A coluna “débito”, segundo as instituições financeiras, registra valores de competências anteriores que foram cancelados e que agora são compensados. O problema é que elas nunca comprovam isso, ou seja, não apresentam documentos que lastreiem esses estornos.
Assim, se nada comprovarem, deve ser ignorada a coluna “débito”, sendo tributados integralmente os valores lançados “a crédito”.