A legislação de alguns municípios prevê que o ITBI incide também sobre a a arrematação, a adjudicação e a remição. Quanto à última, parece-me estar relacionada à situação prevista no art. 902 do CPC, procede? Sendo este o caso, há mesmo algum fundamento para que o imposto incida neste caso, uma vez que a remição é praticada pelo próprio executado?

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Está correto o seu raciocínio. Remição (com “ç”) significa resgate, que não se confunde com a remissão (com “ss”), modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, IV, do CTN.

Essa remição alcançada pelo ITBI por algumas legislações municipais é realmente aquela prevista no art. 902 do CPC, in verbis:

“Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.”

Quer dizer: o devedor executado resgata o seu bem mediante o pagamento de valor equivalente ao do lance vencedor do leilão. Ora, se o devedor recupera o seu próprio bem imóvel, que não chegou a ser efetivamente expropriado, não há que se falar em transmissão e, portanto, não ocorre o fato gerador do ITBI.

A conclusão é que lei municipal com esse teor não deve ser aplicada pelo fisco municipal.

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