O contribuinte que presta serviços de consultoria a assessoria contábil faz jus ao ISS fixo?

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Se tais serviços forem realizados como parte dos serviços contábeis que são oferecidos normalmente por escritórios de contabilidade, quer dizer, não exclusivamente a consultoria e assessoria, e desde que a prestação não apresente caráter empresarial, haverá então direito ao recolhimento de ISS na forma do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.

O STJ já chegou a autorizar a tributação fixa do ISS de uma sociedade puramente de consultoria numa única decisão que, no entanto, destoa da sua própria jurisprudência, no sentido segundo o qual apenas as atividades listadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 é que podem sofrer a incidência do ISS de forma fixa.

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