Como devem ser tributadas as farmácias de manipulação optantes pelo Simples Nacional?
A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando feita sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nos demais casos, é tributada na forma do Anexo I. (Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
No entanto, até a publicação da Lei Complementar nº 147, de 2014, muitas farmácias vinham pagando apenas de acordo com o Anexo I.
A mesma LC nº 147/2014, estranhamente, diga-se de passagem, convalidou os atos referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 8 de agosto de 2014 (Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 13 da Lei Complementar nº 147, de 2014).
Aí lanço a pergunta: mas uma lei complementar teria esse poder de autorizar a tributação do ICMS quando o correto seria pagar ISS?
Entendemos que não, já que uma lei complementar não pode excluir a competência municipal de fazer incidir o ISS sobre as manipulações de fórmulas. Aliás, desde 2008 há entendimento consagrado do STJ em relação à tributação do ISS sobre as referidas atividades.