Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de salão de beleza com contrato de parceria nos termos da Lei nº 12.592, de 2012?
Quanto à base de cálculo do Simples Nacional:
– para o salão-parceiro, não se consideram os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ; e
– para o profissional-parceiro, considera-se a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Quanto à receita que constituir a base de cálculo do Simples Nacional, ela é tributada:
– pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação aos serviços e produtos neles empregados; e
– pelo Anexo I em relação aos produtos e mercadorias comercializados.
Quanto às obrigações acessórias:
– o salão-parceiro emitirá documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste; e
– o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
(Fundamento: art. 2º, § 5º, VI, art. 25, § 18, art. 59, §§ 2º e 3º, art. 100, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).