Os Estados e Municípios poderão adotar valores estimados (fixos) mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS?

Você está aqui:
  • Principal
  • Os Estados e Municípios poderão adotar valores estimados (fixos) mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS?
<<

Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.

Quanto ao ISS, o valor fixo não poderá corresponder a percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Base normativa: art. 31, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Considerando que o valor máximo de ISS para recolhimento em valor fixo, previsto no art. 18, § 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, corresponde a percentual inferior a 2%, o valor fixo de ISS só é possível para os serviços dos subitens acima destacados. Este vem sendo o entendimento do CGSN, com o qual não concordamos. Para nós, não se aplica ao Simples Nacional a norma proibitiva de isenções ou alíquotas inferiores a 2% veiculada pela LC nº 157/2016. E o motivo é simples: porque se trata de lei geral do ISS, sem reflexos na lei especial que é a LC nº 123/2006.

A ME fica sujeita a esses valores fixos durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita bruta de R$ 360.000,00 no ano corrente, quando fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

OBS:

1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

2. Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME:

2.1. que possuam mais de um estabelecimento;

2.2. que estejam no ano-calendário de início de atividades, ou;

2.3. que exerçam mais de um ramo de atividade:

– com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado, ou;

– quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

3. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.

4. O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. Ainda que o referido campo seja habilitado, a ME deve confirmar junto ao seu Estado, Distrito Federal ou Município se está sujeita ao recolhimento por valores fixos mensais. Apenas neste caso o campo “Valor Fixo” no PGDAS-D deve ser preenchido.

5. Até 2014, o limite de receita para recolhimento em valor fixo era de R$ 120.000,00.

6. Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis.

7. Para o limite de R$ 360.000,00, de tributação por valores fixos, não há limite estendido de exportação no mesmo valor. Exemplo: se uma empresa tem receita bruta de R$ 200.000,00 no mercado interno mais R$ 200.000,00 de exportação, ela ultrapassou o limite de R$ 360.000,00 e não pode se beneficiar da tributação por valor fixo a que se refere esta questão.

(Fundamento: art. 33 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Sumário
Ir ao Topo