É comum um contribuinte requerer a restituição de um IPTU recolhido em nome de uma terceira pessoa, alegando que pagou o IPTU por equívoco, sendo que o proprietário do imóvel não pagou o referido imposto? Nesse caso, é devida a restituição ou esse que alegou ter pago por engano deve buscar o reembolso junto ao verdadeiro devedor (proprietário)?
O art. 165 do CTN somente autoriza a restituição do indébito ao “sujeito passivo” do tributo e não a qualquer um.
Assim, no caso presente, o terceiro, que não é sujeito passivo do respectivo IPTU e que, portanto, não tem legitimidade para pleitear a devolução, deve colher a anuência do proprietário do imóvel para que a restituição possa eventualmente ser deferida.