A “locação” de câmeras de segurança/controle/monitoramento em condomínios/edifícios/shoppings podem ser enquadradas no item 3.05 ou 11.02?

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Com o advento da LC nº 183/2021, essa atividade passou a ser tipificada no subitem 11.05 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, nos seguintes termos:

“11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

A “locação” das câmeras para o videomonitoramento é apenas o instrumento para a realização do serviço.

Não se trata, portanto, de uma autêntica locação.

O ISS incidirá em favor do Município onde se situe o estabelecimento prestador do contribuinte, nos termos do art. 3º, “caput”, da LC nº 116/2003.

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