Qual o papel da jurisprudência nas causas tributárias?

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O papel da jurisprudência nas causas tributárias é muito relevante. O intérprete e operador da legislação tributária não podem se ater tão-somente à legislação, devendo buscar informações e respaldos em precedentes jurisprudenciais sobre os assuntos.

Com efeito, na doutrina, nas petições administrativas e judiciais, nas decisões judiciais em geral, tem-se percebido o aumento significante das citações jurisprudenciais. Se, antigamente, os operadores do direito tributário se acomodavam em citar apenas dispositivos da Constituição e/ou de normas infraconstitucionais, atualmente tem sido uma prática corriqueira mencionar acórdãos dos tribunais, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, procuramos enfrentar as questões polêmicas sempre a partir de precedentes do STF ou do STJ, a fim de dar uma credibilidade e, principalmente, segurança maior às nossas fundamentações.

No RMS nº 22.725, de relatoria do Ministro Luiz Fux (hoje no STF), a 1ª Turma do STJ assim assinalou acerca do papel da jurisprudência nas causas tributárias:

“6. Submissão ao julgado da Excelsa Corte. A força da jurisprudência foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais, de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo de mérito.

7. Deveras, a estratégia política-jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para ‘casos iguais’, ‘soluções iguais’.

8. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.”

Enfim, para nós, a jurisprudência precisa ser encarada como uma importante espécie de “legislação tributária” ou, se preferir, como um método indispensável de interpretação e aplicação da legislação tributária.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, já houve 67 emendas constitucionais. Certamente, muitas dessas emendas (especialmente aquelas que versam sobre matéria tributária!) foram promulgadas a partir de decisões judiciais contrárias aos interesses fiscais: diante das derrotas no Judiciário, muda-se o Texto Constitucional, em acatamento às decisões (orientações) dos tribunais. Com certeza, é a jurisprudência forçando a alteração legislativa.

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