Serviços de terraplenagem são considerados locação de máquinas?

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Nos serviços de terraplenagem, as máquinas são meios utilizados e necessários na prestação de serviços de empreitada. O tomador do serviço não está ‘alugando’ máquinas, mas contratando um empreiteiro para realizar uma obra, e não lhe diz respeito se tais máquinas são próprias ou locadas pelo prestador do serviço. É até possível uma pessoa locar máquinas com a intenção de realizar ela mesma um serviço de terraplenagem para si próprio. Neste caso, a pessoa deve apresentar o contrato de locação, comprovando o fato. Todavia, o mais comum é contratar o prestador para executar a obra, dispondo este de equipamento e pessoal próprio para prestar o serviço. Trata-se de um serviço de empreitada e, como todos os contratos dessa espécie, sujeito ao ISS”. (“ISS: perguntas e respostas”, editora Juizforana, Juiz de Fora, 2009, p. 119)

Portanto, a “locação” de máquinas e instrumentos para a construção civil, operados por terceiros que cedem tais utensílios, configura prestação de serviço (obrigação de fazer), tranquilamente sujeita ao ISS. Em tais casos, a locação não se configura como um contrato ou atividade autônoma, mas sim como uma atividade-meio, um “insumo” da prestação de serviço. Exemplificando, para se fazer uma terraplanagem (subitem 7.02), o prestador de serviço terá que usar (“locar” para si mesmo) equipamentos e veículos para a execução desta obra de engenharia, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 31 do STF.

Aliás, tal ponto foi ventilado pelos ministros do STF durante os debates que antecederam a edição da súmula vinculante nº 31. O mesmo STF vem se manifestando claramente nesse sentido em várias decisões como a abaixo transcrita:

“TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COMO FORMA DE ATINGIR A ATIVIDADE-FIM, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.

A locação de bens móveis pura e simples, quando desacompanhada de prestação de serviço é mera cessão de uso. Com a disponibilização do bem, passa o locatário a usá-lo, pagando o aluguel respectivo, sem que passe a usufruir de qualquer serviço prestado pelo locador. Assim, nessa situação não incide o ISS.

De outro vértice, a locação de bem móvel com o fornecimento de mão de obra por meio de pessoal próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado para seus clientes, materializa, em concreto, o fato gerador do ISS.

Essa exação é decorrência da efetiva prestação do serviço, pouco importando a atividade empregada para atingir a atividade-fim, no caso em tela, a locação de bem móvel (caminhão).

2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos arts. 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição do Brasil.

3. O recurso não merece provimento. O TJ/SC proveu o recurso do município ora recorrido, sob o entendimento de que a locação de bem móvel com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado para seus clientes, materializa, em concreto, o fato gerador do ISS.

4. Desse modo, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face do óbice da Súmula nº 279 deste Tribunal.

5. Nesse sentido, o AI nº 699.051-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 17.4.2009, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. I – A orientação do Tribunal é no sentido de que não pode incidir sobre a locação de bens móveis o imposto sobre serviços, desde que essa atividade não se confunda com a prestação de serviços. II – O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu restar configurada a atividade de locação de serviços, sujeita ao ISS. Para se chegar à conclusão contrária à adotada, necessário seria o reexame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido.”

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Ministro Eros Grau – Relator”

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