Lá no município, tempos atrás, foram lançadas taxas de polícia para as antenas de telefonia das operadoras telefônicas. Na época gerou muita discussão se era um “estabelecimento” ou unidade daquela empresa no município etc, mas fato é que foram lançadas e vem sendo cobradas. Numa pesquisa rápida que fiz achei comentários sobre a essencialidade e importância do serviço de telefonia para a coletividade e que, conforme a CF/88 (art. 175), deve ser prestado pelo poder público ou através de concessão ou permissão. Como está a jurisprudência sobre essa matéria?

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Lá no município, tempos atrás, foram lançadas taxas de polícia para as antenas de telefonia das operadoras telefônicas. Na época gerou muita discussão se era um “estabelecimento” ou unidade daquela empresa no município etc, mas fato é que foram lançadas e vem sendo cobradas. Numa pesquisa rápida que fiz achei comentários sobre a essencialidade e importância do serviço de telefonia para a coletividade e que, conforme a CF/88 (art. 175), deve ser prestado pelo poder público ou através de concessão ou permissão. Como está a jurisprudência sobre essa matéria?

O STJ vem refutando essa cobrança. Como está destacado no enunciado da pergunta, o fundamento é exatamente esse: essencialidade do serviço para a sociedade.  

Veja um julgado do STJ que afasta a referida tributação:

AgRg noRESP 1.378.498:

“É ilegal a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo (ex.: para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão) porque a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade – razão pela qual não cabe a fixação de preço público e a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.”

Contudo, a matéria ainda está em aberto, dada a existência de recurso pendente de julgamento no STF (ED no RE 581.947) sobre a mesma questão.

O STJ vem refutando essa cobrança. Como está destacado no enunciado da pergunta, o fundamento é exatamente esse: essencialidade do serviço para a sociedade.  

Veja um julgado do STJ que afasta a referida tributação:

AgRg noRESP 1.378.498:

“É ilegal a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo (ex.: para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão) porque a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade – razão pela qual não cabe a fixação de preço público e a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.”

Contudo, a matéria ainda está em aberto, dada a existência de recurso pendente de julgamento no STF (ED no RE 581.947) sobre a mesma questão.

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