Nos casos de decadência dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo é contado do fato gerador. Contudo, nos casos das obras de construção civil, eu utilizo a data da conclusão da obra, considerando a data de expedição do “Habite-se” para a contagem do prazo. Exemplo, uma nota fiscal de 2014 em que há diferença de imposto a ser cobrado, por erro na alíquota (sem culpa do sujeito passivo – casos de prestadores do simples nacional). Eu tenho desconsiderado a data da nota fiscal e utilizado a data do Habite-se (2020) para lançamento do ISS complementar. Estaria incorreto esse entendimento?
O fato gerador dos serviços de construção civil é continuado e, portanto, ocorre a cada prestação realizada.
Assim, não podemos considerar apenas a conclusão da obra como o seu fato gerador único e definitivo. O correto mesmo é considerar cada nota fiscal emitida como um fato gerador autônomo, tanto para fins de exigência do ISS, quanto para a demarcação do dia de início da contagem do prazo decadencial.