Quais agentes são pessoalmente responsáveis nas relações que envolvam infrações tributárias?
Já o art. 135, também do Código Tributário, fixa a responsabilidade “pessoal”, vale explicar, “exclusiva” daquelas pessoas mencionadas nos três incisos, em razão de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto social.
Diversamente do que prevê o artigo anterior (134) – responsabilidade subsidiária pelos tributos e multas moratórias –, o art. 135 dispõe que a responsabilidade é unicamente (pessoal) daquelas pessoas, excluindo, portanto, a subsidiariedade.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.